• Aug 18, 08
  • ADL Advogados
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A Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da apelação cível n. 22777/2008, entendeu pela não obrigação do banco em requisitar certidões comprovadoras da plena capacidade jurídica do mutuário, quando da celebração de contratos de empréstimo financeiro.
A ação julgada pelo Tribunal Fluminense foi proposta por mutuário, representado por curador devidamente nomeado. Suscitou-se a incapacidade absoluta do contratante e, por via de conseqüência, a declaração de nulidade do contrato, além da condenação do mutuante ao pagamento de verba indenizatória a título de danos morais.
O escritório Arruda Dias Lemos Advogados, representando os interesse da instituição financeira ré, afastou, em sua totalidade, a indenização por danos morais fixada na sentença (primeira instância), em virtude da inexistência de ilícito. Logrou, ainda, obter a condenação do autor, através do seu curador, a devolver o valor recebido em decorrência do contrato.