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20/09 | Ao negar provimento ao recurso de um médico, interposto...

 

 

 

 

 

Ao negar provimento ao recurso de um médico, interposto contra despacho que indeferiu pedido de extinção de ação de indenização por danos morais movida por um paciente contra ele, a 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP debruçou-se sobre a questão da utilização da arbitragem em contratos de prestação de serviços.

O paciente postulou indenização por má prestação de serviço médico em cirurgia estética. Antes da realização do procedimento, médico e paciente (representado pelo pai) firmaram contrato com "cláusula compromissória" que previa a competência do juízo arbitral para dirimir qualquer controvérsia advinda do contrato, nos termos do regulamento da CEAMED – Câmara Especial de Mediação e Arbitragem Médica.

A lei 9.307/96, que dispõe sobre a arbitragem, permite a instituição de cláusula compromissória. No entanto, segundo voto do relator, desembargador Ênio Zuliani, é preciso que "se redija em separado e com imenso destaque da sua importância".

"Apesar dessa norma não se justifica admitir a arbitragem sem uma reflexão sobre representar isso prejuízo da livre vontade de uma das partes. Assim e para se ter um exemplo da impropriedade da arbitragem em contratos de prestação de serviços, convém lembrar que não seria adequado colocá-la em matrículas de cursos educacionais, impondo essa modalidade de justiça privada para os alunos que pretendem controverter os direitos, porque isso representa um atraso na perseguição da tutela aos consumidores que são vítimas de cláusulas abusivas praticadas pelo empresariado desse setor e de tantos outros que submetem os interessados aos contratos de adesão."

O relator ressalta que embora não se permita duvidar da idoneidade do órgão arbitral escolhido para decidir as queixas dos pacientes insatisfeitos com as cirurgias plásticas que realiza, "é de se afastar a força vinculativa da cláusula".

"Na verdade, não cabe arbitragem em contrato de prestação de serviços médicos, principalmente quando em pauta exame de eventual ato ilícito (art. 186, do CC)."

Ainda segundo o desembargador, era obrigatório definir no contrato a quem competiria pagar a arbitragem, pois isto poderia constituir um fator de "onerosidade excessiva para o consumidor pobre".

"Para que a cláusula tivesse força vinculativa, caberia esclarecer os termos ou limites da decisão a ser colhida pelos árbitros, diante de um consentimento rigorosamente esclarecido, com detalhes da situação física do paciente antes da cirurgia e do resultado prometido pelo cirurgião plástico."

O relator complementa afirmando que "a cláusula em apreço está na contramão de uma evolução da responsabilidade civil e, quando o paciente a enjeita, como ocorreu, o Judiciário deve aceitar a rejeição e julgar a lide para dúvidas sobre suposto corporativismo da arbitragem não comprometam o ideal de Justiça efetiva instaurado pelo CDC." (AI 990.10.313651-9 TJSP)

 

Fonte: Migalhas n. 2.474 de 20.set.2010