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20/09 | FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, DESEMBARGADOR...

 

 

FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO,

CONSIDERANDO que lhe compete dirigir a distribuição dos feitos da Seção, nos termos do art. 42, II, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo;

CONSIDERANDO que o Colendo Supremo Tribunal Federal, pelas decisões tomadas pelo Ministro Dias Toffoli nos Recursos Extraordinários 626.307 e 591.797, e pelo Ministro Gilmar Mendes no Agravo de Instrumento 754.745, reconheceu a repercussão geral aos processos envolvendo cobrança de diferenças de correção monetária em remuneração de cadernetas de poupança, determinando o sobrestamento de todos os recursos sobre os Planos Bresser, Verão, Collor I e II;

CONSIDERANDO que este Egrégio Tribunal de Justiça recebe mensalmente milhares de recursos relacionados às cobranças de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança, em torno de 3.700 mensais no ano de 2009, cuja distribuição já estava suspensa por força da Portaria 7793/2010, desta Presidência, aguardando o julgamento dos recursos especiais nºs 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, considerados repetitivos pelo Ministro Sidnei Beneti, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, e julgados em agosto passado;

CONSIDERANDO que a volta da distribuição dos recursos de cadernetas de poupança não se mostra producente diante da suspensão dos julgamentos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, gerando enorme trabalho dos insuficientes servidores do Tribunal com a desnecessária movimentação de milhares de recursos do Distribuidor no Ipiranga para os gabinetes dos Desembargadores, destes ao cartório para publicação das decisões de suspensão do julgamento, e dali de volta para o Ipiranga após decurso do prazo dos despachos publicados;

CONSIDERANDO que a Seção de Direito Privado possui centenas de milhares de recursos de outras matérias pendentes de julgamento, num total de 332.208 em 31.08.2010, dos quais quase 23.000 dizem respeito à Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça, que devem merecer prioritariamente a agilização por parte dos Desembargadores e Juízes da Seção de Direito Privado, e que ficaria diminuída pela movimentação inútil dos recursos envolvendo poupanças, cujos julgamentos estão suspensos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO, também, a respeito do art. 93, XV, da Constituição Federal, que o princípio da razoabilidade encontra reforço no Direito Constitucional e na superioridade hierárquica dos direitos fundamentais do art. 5º, inclusive o LXXVIII, a implicar prevalência da suspensão da distribuição em prol da celeridade da tramitação dos recursos que não estão com os julgamentos suspensos pela Suprema Corte;

CONSIDERANDO que, após a apreciação pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, dos recursos envolvendo diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança, as questões ficarão definitivamente resolvidas e facilitarão sobremaneira os julgamentos que poderão ser feitos mais rapidamente por decisão monocrática do relator;

CONSIDERANDO que a distribuição dos recursos cujos julgamentos estão suspensos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal gerará distorção no acervo da Seção e do Tribunal, bem como no acervo individual dos Magistrados, visto que seria composto por recursos que estão impedidos de julgar;

CONSIDERANDO que a preocupação com o grande volume de recursos de cadernetas de poupança que se acumulará para distribuição após o julgamento das matérias pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, hoje perto de 15.000 processos, e que pode chegar a 52.000 (média de 3.700 x 10 meses + 15.000 existentes) caso aquela Corte Superior demore mais 10 meses para apreciação dos temas de repercussão geral, não modifica o fato irreversível e inexorável de que esse total se acumularia de qualquer modo para os Magistrados, pela impossibilidade do julgamento;

CONSIDERANDO, finalmente, que a CPD – Comissão Permanente de Distribuição, formada pelos Desembargadores Bóris Padron Kauffmann, Maurício Ferreira Leite e Ruy Coppola, respectivamente integrantes das Subseções I, II e III, manifestou-se pela conveniência e oportunidade desta decisão administrativa;

RESOLVE:

1 ) Editar a presente PORTARIA, nos termos do art. 271, III, do Regimento Interno do Tribunal, para SUSPENDER a distribuição de todas as novas apelações que chegarem à Seção envolvendo a cobrança de diferenças de cadernetas de poupança, até o julgamento, pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, dos recursos já mencionados e que tiveram repercussão geral reconhecida;

2) DETERMINAR que, observada a rigorosa ordem de chegada na Seção, permaneçam arquivados separadamente de modo a possibilitar a imediata distribuição após a uniformização definitiva da jurisprudência pelo Colendo Supremo Tribunal Federal nos recursos já acima mencionados;

3)COMUNICAR o Egrégio Conselho Superior da Magistratura e o Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, bem como todos os Desembargadores, Juízes Substitutos e Juízes de Direito convocados que integram a Seção de Direito Privado, publicando-se por pelo menos três vezes no Diário Oficial para conhecimento da comunidade jurídica.

São Paulo, 14 de setembro de 2010

(a) FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, Presidente da Seção de Direito Privado