• Jul 08, 08
  • ADL Advogados
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A multa prevista no artigo 475-J da Lei n. 11.232/2005 pode ser aplicada nos processos de execução judicial em curso, mesmo que iniciados antes da vigência da lei. Mas, nesses casos, o juiz da causa tem que avaliar se a imposição da penalidade é viável. Com essa consideração, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu a aplicação da multa em uma ação de execução.

A Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, afirmou que o objetivo da nova lei é reduzir a inadimplência nos processos e, por isso, ela deve atingir as causas em curso. Mas ela reconhece a dificuldade em aplicar esse dispositivo de forma geral, em razão das diferentes fases em que os processos se encontram. “Assim, por uma questão de política legislativa, a melhor medida é estabelecer que, para as execuções iniciadas antes da vigência da Lei n. 11.232/05, competirá ao juiz da causa avaliar, com base em dados concretos de cada processo, a viabilidade de aplicação da multa do artigo 475-J. Decidindo pela sua aplicação, o juízo deve intimar o devedor na pessoa de seu advogado, para que promova o pagamento do débito, em 15 dias.”