• Sep 21, 11
  • ADL Advogados
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A empresa correspondente bancária, nos moldes em que atualmente se verifica na realidade do mercado financeiro brasileiro, foi introduzida nas disposições normativas do Banco Central há praticamente uma década. Desde a entrada em vigor da Resolução n. 2.707, de 30 de março de 2000 (revogada pela Resolução n. 3.110/03) este segmento de prestadores de serviços tem assumido um papel, cada vez mais expressivo, no mercado de varejo focado nas classes menos abastadas da sociedade.

Regulamentado pelas Resoluções n. 3.110 de 31 de julho de 2003 e n. 3.156 de 17 de dezembro de 2003, bem como, pela Circular n. 2.978 de 19 de abril de 2000 este relevante agente ainda é um grande desconhecido dos Tribunais Pátrios, notadamente dos Tribunais Trabalhistas. A empresa correspondente bancária, espécie de corretora financeira, é responsável pela mediação entre consumidores interessados na contratação de serviços financeiros e as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

A empresa correspondente não cuida de intermediação financeira, mas, sim, de mediação de interesses, servindo muito mais aos interesses do consumidor do que aos interesses dos bancos contratantes de seus serviços. A natureza jurídica dos serviços tomados pelas instituições financeiras, portanto, não se confunde com a atividade-fim típica do sistema bancário. Não há equiparação, em nenhum raciocínio que se empreenda, entre as tarefas desempenhadas pelo correspondente e as atividades do bancário.

A mediação promovida pelas correspondentes é, efetivamente, um ponto ainda mal compreendido por algumas varas do trabalho, embora estas em menor número do que aquelas já familiarizadas com esta realidade inafastável de mercado. O argumento mais comum entre os juristas que repelem a legalidade e regularidade da correspondente é o de que o Banco Central, autarquia fiscalizadora do Sistema Financeiro Nacional - SFN, teria invadido a competência absoluta definida pelo art. 22, I e XVI da CF/88 ao instituir a correspondência bancária.

O dispositivo constitucional determina a competência privativa da União para legislar sobre matéria trabalhista, organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões. Fato é, no entanto, que não houve usurpação de poderes pelo Bacen. As Resoluções que instituíram a correspondência bancária, não regulamentam qualquer profissão.

Diferentemente da Lei 4.886/65 que regulamentou a profissão do Representante Comercial, dentre outros exemplos colhidos no ordenamento jurídico, as Resoluções do Banco Central não regulamentam nenhuma profissão. A Resolução 3.110/03, em seu art. 1o, é clara ao definir que o Banco Central autoriza a contratação pelas Instituições Financeiras de empresas correspondentes para a realização de determinada sorte de serviços.

Registre-se que os dispositivos administrativos não facultam a contratação de pessoa física para a realização das atividades do correspondente, mas tão só de empresa que atenda aos pressupostos positivos e negativos determinados pelo Banco Central. A Lei 7.102/83 ao dispor sobre segurança para estabelecimentos financeiros destaca, pontualmente, que o sistema de segurança requer pessoas adequadamente preparadas, assim chamadas vigilantes. A referida lei em seu art. 15 define o conceito legal do vigilante, e, adiante, no art.16 e seguintes estabelece os requisitos, direitos e deveres atinentes a esta profissão.

As determinações do Banco Central não instituem a profissão de “correspondente bancário”, até mesmo porque, inexiste a figura do correspondente – pessoa física. Atuarão numa empresa de correspondência bancária economistas, contadores, administradores, secretárias, auxiliares de serviços gerais etc. Mas não existirá, em nenhuma hipótese, o correspondente em si.

A especialidade desenvolvida pela empresa correspondente não é relativa aos serviços financeiros. Se assim fosse atuaria como Instituição Financeira e ficaria, por conseguinte, sujeita às sanções administrativa, penal e cível atinente à matéria.

Por estes e muitos outros argumentos jurídicos é que se pode afirmar que a empresa correspondente é um player com lugar assegurado no mercado. O Banco Central do Brasil - ao tornar público que o Conselho Monetário Nacional tomou decisões para regulamentar as atividades suscetíveis de serem realizadas pela correspondente - não extrapolou a competência legal que lhe foi reservada pela Lei 4.595/64 de regular o funcionamento das atividades bancárias (art. 4o, inciso VIII).

 (Carla Luiza de Araújo Lemos)