• Jul 08, 08
  • ADL Advogados
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As inovações implementadas no Código de Processo Civil pela Lei 11.187/95, notadamente no que concerne ao título X do seu primeiro Livro, destinado à disciplina dos Recursos, conferiu – e esse era o seu objetivo - maior celeridade processual e, conseqüentemente, maior efetividade às decisões judiciais (como diz a célebre lição de Rui Barbosa, “justiça tardia é a negação da justiça”). Tais alterações tiveram gênese nos clamores sociais motivados pela morosidade com que se dava o deslinde dos feitos judiciais, a qual passou a ser tanto mais questionada quanto maior vai se tornando o acesso à justiça.

Nesse compasso, as alterações implementadas especificamente no capítulo destinado à disciplina do recurso de agravo ganham fundamental importância, tendo a nova redação do art. 522 da Lei de Ritos importante papel nessa busca por um processo mais célere. A mudança, que transformou em regra a interposição de Agravos Retidos contra as decisões interlocutórias (e em exceção o manejo de Agravos de Instrumento), teve por escopo extinguir as constantes interrupções no trâmite processual causadas pela concessão de efeito suspensivo a recursos interpostos em face das mais variadas decisões, sobretudo no curso da fase de conhecimento do processo.