• Jul 03, 09
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03/07 | A ação contra a lei que impôs às indústrias da Zona Franca de Manaus o recolhimento obrigatório...

A ação contra a lei que impôs às indústrias da Zona Franca de Manaus o recolhimento obrigatório de PIS e Cofins será julgada sob rito sumário. A decisão é da ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal. A Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a lei foi ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo.

A entidade questiona dispositivos da Lei 11.196/05, que impôs às concessionárias de veículos da Zona Franca de Manaus, até então sujeitas à alíquota zero, o recolhimento de 2% de PIS e 9,6% de Cofins para veículos novos e 2,3% e 10,8%, respectivamente, para máquinas e autopeças.

Com o rito adotado pela ministra, a ação não terá examinado o pedido de liminar para que fossem suspensos os dispositivos, mas será julgada diretamente no mérito pelo Plenário do STF. A ministra deu prazo de dez dias para o presidente da República, autoridade coatora, prestar informações. Em seguida, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República terão, sucessivamente, o prazo de cinco dias, cada uma, para se manifestar.

Os dispositivos da lei impugnados são o artigo 65, caput, parágrafo 1º, incisos III e V; parágrafos 2º e 4º, inciso III, e os parágrafos 5º e 7º. A confederação alega violação dos artigos 3º, inciso II; 151, inciso I, e 149, parágrafo 2º, inciso I, todos da Constituição Federal, bem como do artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

O primeiro desses dispositivos estabelece a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais. O artigo 150 veda tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Já o artigo 151 veda à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o país, mas admite a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio e o desenvolvimento sócioeconômico entre as diferentes regiões.

A afronta ao artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, consiste no fato de que as contribuições sociais não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação, e o artigo 40 do ADCT mantém a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais. A CNC alega violação, entre outros, do princípio da isonomia tributária por criar alíquotas diferenciadas para situações equivalentes.

A Confederação lembra que a tributação do PIS e da Cofins relativa às receitas de vendas com destino à Zona Franca de Manaus foi objeto de grandes controvérsias, que culminaram com a edição da Medida Provisória 1.858/99. Esta MP teve 35 reedições, sendo que, à exceção das últimas 11, todas excepcionavam as exportações de mercadorias para a Zona Franca, ao estabelecer a exclusão do crédito tributário. Segundo a CNC, o trecho que continha o texto discriminatório foi retirado a partir da vigésima quinta edição da MP, já remunerada para MP 2.037, em face de liminar concedida pelo STF na ADI 2.348.

Posteriormente, a Lei 10.485/02, com a redação introduzida pela Lei 10.865/04, criou o regime monofásico do PIS e da Cofins, aplicável às receitas obtidas com a venda de veículos, máquinas e autopeças. Neste regime, não-cumulativo, os fabricantes têm direito a créditos relativos a insumos utilizados na produção, mantidos com a aplicação da alíquota zero sobre o valor das receitas com as vendas para a ZFM.

Assim, vigorou a alíquota zero para as concessionárias e a de 2% (PIS) e 9,6% (Cofins) para os fabricantes. Entretanto, em 2004 foi editada a MP 202, convertida na Lei 10.996/04, dispondo que as receitas com a venda de mercadorias (não discriminadas quanto a origem, tipo ou destinatário) são sujeitas à alíquota zero do PIS e da Cofins, desde que destinadas ao consumo ou industrialização na ZFM e adquiridos de pessoa jurídica estabelecida fora dessa área. Em seguida, em novembro de 2005, foi publicada a Lei 11.196, que estabeleceu as mencionadas alíquotas do PIS e da Cofins para as concessionárias. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 4.254

(Fonte: www.conjur.com.br)