• Sep 15, 11
  • ADL Advogados
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A Constituição Federal de 1.988 instituiu nos seus arts. 102, alínea “l” e 105, inciso I, alínea ‘f’, respectivamenteao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça a competência originária para processar e julgar a reclamação com fito de preservar sua competência e garantir a autoridade de suas decisões.
Tal instituto constitucional, ainda pouco difundido e debatido na doutrina jurídica pátria, ganhou maior destaque e a atenção da comunidade jurídica a partir da edição da Resolução n. 12 de 14.dez.2009, pelo STJ.
Com a edição da referida Resolução, as divergências dos acórdãos prolatados por Turmas Recursais Estaduais e do Distrito Federal com a jurisprudência do Excelso Superior Tribunal de Justiça, que até então não eram objeto de confronto por falta de regulamentação, puderam ser analisadas.
A reclamação trata-se de verdadeiro remédio processual constitucional, assim denominada, com propriedade, por Candido Rangel Dinamarco, com o condão de afastar a eficácia do ato judicial viciado e corrigir o desvio processual, ao interesse das partes envolvidas no feito.
A reclamação não se consubstancia em recurso, na medida em que, além de não possuir modalidade recursal prevista em lei, não contém objetivo de reformar o julgado pelo equívoco da
decisão– error in judicando - ou cassá-lo por vício de ordem processual.
Na verdade, a reclamação visa sanar flagrante usurpação, pelo ato judicial, de entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores.
Parafraseando o renomado jurista supracitado, "Não se trata de cassar o ato e substituí-lo por outro, em virtude de algum error in judicando, ou de cassá-lo simplesmente para que outro seja proferido pelo órgão inferior, o que ordinariamente acontece quando o ato contém algum vício de ordem processual. A referência ao binômio cassação-substituição, que é moeda corrente na teoria dos recursos, apoia-se sempre no pressuposto de que estes se voltam contra atos portadores de algum erro substancial ou processual,
mas sempre atos suscetíveis de serem realizados pelo juiz prolator ou por outro – ao contrário dos atos sujeitos à reclamação, que não poderiam ter sido realizados (a) porque a matéria já estava superiormente decidida pelo tribunal, ou (b) porque a competência
para o ato era deste e não do órgão que o proferiu, nem de outro de seu mesmo grau, ou de grau superior no âmbito da mesma Justiça, ou ainda de outra Justiça."1
O cabimento da medida constitucional faz-se, portanto, possível quando invadida e/ou contrariada a competência dos Tribunais
Superiores, hipóteses nas quais o acolhimento da 1 DINAMARCO, Cândido Rangel et al. Teoria geral do processo, 10 ed., São Paulo : Malheiros, 1993. reclamação ensejará a cassação da eficácia do ato judicial.
Na esfera da competência do STJ, na proteção do ordenamento jurídico pátrio no âmbito federal, o exercício do remédio processual, como dito, vislumbra-se possível pelo procedimento previsto na Resolução n. 12 da referida Corte.
Com efeito, tal regulamentação visando dar eficácia imediata à reclamação e evitar que o jurisdicionado seja prejudicado com decisão que afronte jurisprudência pacífica, previu no art. 2º, inciso I, a possibilidade de concessão de medida liminar, de ofício ou a requerimento da parte, para suspensão do trâmite do processo no qual foi estabelecida a controvérsia, mediante a presença dos requisitos de plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de dano de difícil reparação.
Na competência do STF, o contrastar do ato administrativo ou judicial que contrariar ou aplicar indevidamente Súmula Vinculante, poderá ser também objeto de reclamação, garantida pela Lei
n. 11.417 de 19.dez.2006.
A referida Lei que disciplina a edição, revisão e o cancelamento de Súmula Vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, prevê, no seu art. 7º, o processamento da reclamação em face da decisão judicial ou ato administrativo que contrariar entendimento de Súmula Vinculante.
Peculiaridade importante do efeito do acolhimento da reclamação pelo Supremo Tribunal Federal, insculpido do art. 9º, é possibilidade de responsabilização pessoal, nas esferas cível, administrativa e penal, da autoridade administrativa que não adequar as futuras
decisões administrativas em casos semelhantes.
Por fim, destaca-se, ainda, que a reclamação visa corrigir um desvio processual de interesse de uma das partes, razão pela qual se faz imperiosa sua provocação, com a intenção de cassação do ato
transgressor.
Conclui-se, portanto, que o remédio processual da reclamação, instituída através da Carta Magna e regimentos dos Tribunais Superiores, desde que aviados dentro de sua finalidade precípua e não como nova modalidade de recurso, trará ao jurisdicionado maior segurança jurídica, na medida em que assegura que a competência e entendimento jurisprudencial sedimentados pelo STJ e STF não serão usurpados por outras esferas do Judiciário e da Administração Pública.