• Sep 21, 11
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(Carla Luiza de Araújo Lemos)

O Conselho Monetário Nacional (CMN), através da Resolução n. 3.954/11, publicada em fevereiro de 2011 alterou, de forma significativa, a regulamentação dos serviços de Correspondência Bancária. Aludida prestação de serviços, já bastante difundida no mercado financeiro, é uma realidade que tem trazido constantes debates jurídicos, notadamente no que concerne aos reflexos contratuais e trabalhistas.

A nova Resolução, ademais de ratificar práticas e objetivos já estabelecidos no ato revogado (Resolução 3.110/03), impõe maiores restrições a esta sorte de serviços; cuida, com maior rigor, da fiscalização e controle da empresa correspondente; amplia os serviços prestados para permitir a captação de propostas de emissão de cartão de crédito; e, para algumas empresas correspondentes, amplia os serviços para permitir as operações de câmbio, antes exlusividade das intistuições financeiras.

A majoração dos serviços prestados por esta sorte de empresas alcançou, ainda, a desejada atividade de cobrança extrajudicial dos créditos atinentes aos negócios das Insituições Financeiras. A cobrança extrajudicial é defendida como um corolário lógico dos serviços ofertados pelo correspondente. Isto porque, ao intermediar o pagamento dos débitos, estes corretores financeiros preservam o solvência da clientela mantida em seus registros e cadastros, assegurando maior poder de negociação perante as insituições financeiras contratantes.

Outra relevante alteração advinda com a Resolução foi o afastamento formal, eis que tal fato já se operava na prática, da possibilidade de análise de crédito pelo correspondente. Aludida análise segue como atividade típica da Instituição Financeira, não suscetível à terceirização.

A limitação a um único nível de substabelecimento do contrato de correspondência chama à atenção como uma discreta preocupação do Conselho Monetário Nacional em coibir a atuação de sub-agentes ou mesmo dos conhecidos “pastinhas1”. Melhor explicando, é claro o desejo de rastreamento e controle das operações realizadas neste segmento de mercado.

Esta preocupação também aparece na exigência de formalização de vínculo empregatício ou contratual com os integrantes da equipe dos correspondentes, envolvida no atendimento a clientes e usuários. Tal alteração, por si só, não alcançará o condão desejado, embora - deva-se reconhecer – seja medida suficiente para fundamentar ações de regresso e chamamento de terceiros, quando cabível, a apenas um e defenido responsável.

A Resolução 3.954/11 vai além das previsões até então vigentes no que toca à identificação perante o consumidor final da qualidade de prestador de serviços. Mais do que a identificação no estabelecimento comercial, vedou-se à utilização, de instalações cuja configuração arquitetônica, logomarca e placas indicativas sejam similares às adotadas pela instituição contratante em suas agências.

Verifica-se, assim, a consolidação de estruturas e sistemas normativos totalmente diversos, se comparado a instituição à empresa correspondente bancária. A nova regulamentação CMN evidencia o papel da correspondente bancária de mediação entre consumidores interessados na contratação de serviços financeiros e as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

O objetivo de individualização da correspondência, adotado pela Resolução, vai além da definição de objeto e funcionamento da prática das atividades. Veda-se, até mesmo, a contratação de empresas cujo controle societário, direta ou indiretamente, seja exercido por administrador de qualquer instituição integrante do grupo financeiro contratante.

A Resolução reiterou, ainda, a determinação já vigente de exigência da personalidade jurídica da correspondente bancária, afastando, de vez, a interpretação, conquanto isolada, de alguns juristas no sentido de cuidar-se de norma regulamentadora de profissão. Os dispositivos administrativos indicam, inclusive, as formas de personalidade admitidas, quais sejam: as sociedades empresárias, as associações, definidas no Código Civil e os prestadores de serviços notariais e de registro de que trata a Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Com a vigência da Resolução na data de sua publicação, desde 24 de fevereiro de 2011, e implementação das alterações ora destacadas inaugura-se uma nova etapa deste importante agente do mercado financeiro. Distancia-se, em muito, a figura atual daquele embrionário papel, definido pela primeira vez em março de 2000, quando o CMN idealizou a empresa correspondente bancária, cujo principal objetivo era a desburocratização bancária para as classes menos abastadas.